ESTATUTO DA ACADEMIA DE CIÊNCIAS E LETRAS
DE CONSELHEIRO LAFAYETTE.

Art. 1º. A Academia de Ciências e Letras de Conselheiro Lafayette, ACLCL, Associação Civil sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, fundada em 18 de setembro de 1993, no Município de Conselheiro Lafaiete, Minas Gerais, onde tem sede e foro, é regida por este Estatuto e por seu Regimento Interno.

Art. 2º. A ACLCL está instalada na Casa de Cultura “Gabriella Mendonça”, localizada na Rua Comendador Baeta Neves, 68, Centro, em Conselheiro Lafaiete, Minas Gerais.

Art. 3º. São objetivos da ACLCL:

I- promover e difundir as ciências e as letras;
II- promover reuniões, eventos, estudos e pesquisas nessas áreas;
III- promover cursos e concursos científicos e literários;
IV- fazer edições, com prioridade para os trabalhos dos Acadêmicos;
V- manter contato com entidades culturais, educacionais e com a sociedade para zelar pelo bom uso e aperfeiçoamento da língua portuguesa e pela difusão das ciências e das letras;
VI- manter intercâmbio com entidades congêneres;
VII- instituir e conceder ou exercer a chancelaria de prêmios, comendas, insígnias e similares, observada a sua ordem, por mérito;
VIII- promover intercâmbio entre lafaietenses e amigos da cidade.

Parágrafo único. A ACLCL é uma entidade não sectária, sendo vedados, em seu nome, posicionamentos com relação a questões raciais, de gênero, político-partidárias e religiosas.

Art. 4º. A ACLCL compõe-se de Acadêmicos Efetivos, Correspondentes, Eméritos e Honorários, que não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.

§ 1º. Os 100 primeiros Acadêmicos Efetivos admitidos serão considerados Acadêmicos Efetivos Fundadores.

§ 2º. A forma de admissão e demissão dos Acadêmicos será regulamentada no Regimento Interno.

§ 3º. A ACLCL compõe-se de 40 (quarenta) Cadeiras simbólicas, cujos Patronos serão definidos no Regimento Interno.
§ 4º. O número de Acadêmicos Efetivos ajustar-se-á ao número de 40 (quarenta) Cadeiras naturalmente, não sendo ocupadas as cadeiras que vagarem excedendo este número.

§ 5º. Os Acadêmicos tomarão posse em solenidade onde serão diplomados.

§ 6º. Os Acadêmicos Efetivos, por ocasião da cerimônia de posse, deverão fazer discurso de homenagem ao Patrono e ao(s) ocupante(s) anterior(es) de sua Cadeira.

§ 7º. O Acadêmico Efetivo que deixar de cumprir suas obrigações estabelecidas no artigo 7º. por 12 meses, consecutivos ou não, ou que tiver deixado de comparecer, injustificadamente, a 50% das reuniões da ACLCL nos 12 meses anteriores, será advertido por escrito e, não regularizando sua situação num prazo de três meses, poderá ser transferido, a critério da Assembléia Geral Ordinária, para o quadro de Acadêmicos Eméritos.

§ 8º. O quadro de Acadêmicos Efetivos somente apresentará vaga por ocasião do falecimento de algum ocupante; quando algum ocupante solicitar o seu desligamento; quando algum ocupante for transferido para o quadro de Acadêmicos Eméritos, em razão do disposto no parágrafo 7º. deste artigo; ou for desligado em razão de falta grave, pela Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para esta finalidade.

Art. 5º. São órgãos permanentes da ACLCL a Assembléia Geral, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

§ 1º. A Diretoria Executiva é composta por Presidente, Vice-presidente, Secretário-geral, Secretário, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Diretor Jurídico e Diretor de Patrimônio.

§ 2º. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, que elegerão, entre si, Presidente e Relator e três suplentes, que serão convocados, individualmente, na ausência dos efetivos.

§ 3º. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal terão mandato coincidente, com duração de três anos, permitida a reeleição, e serão eleitos por maioria simples dos Acadêmicos Efetivos com direito a voto, em chapa completa, composta por Acadêmicos Efetivos, em eleições regulamentadas pelo Regimento Interno.

§ 4º. A Diretoria Executiva poderá estabelecer outras Diretorias, Câmaras Técnicas e Comissões de Trabalho, cujas composições e atribuições serão definidas de acordo com as determinações do Regimento Interno.

§ 5º. É vedada a remuneração ou concessão de qualquer vantagem econômica ou financeira pelo exercício de qualquer cargo na diretoria da ACLCL.

Art. 6º. As votações em eleições para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, para admissão e exclusão de sócios e transferência para o quadro de Acadêmicos Eméritos, na hipótese do §7º. do art. 4º., serão feitas por escrutínio secreto; todas as demais serão abertas - nominais, simbólicas ou por aclamação - a critério do Presidente da Assembléia Geral.

§ 1º. Perderá o direito a voto o Acadêmico Efetivo que descumprir o disposto no art. 7º. por 12 meses, consecutivos ou não, ou que tiver deixado de comparecer, injustificadamente, a 50% das reuniões da ACLCL nos 12 meses anteriores.

§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior e do §7º. do art. 4º., o Secretário-geral manterá registro atualizado de presença dos Acadêmicos Efetivos e o Primeiro Tesoureiro manterá registro atualizado das contribuições.

Art. 7º. Cada Acadêmico Efetivo da ACLCL contribuirá com uma jóia única de 10% do valor do maior salário mínimo vigente em território brasileiro, por ocasião de sua admissão, antes da data da posse, e uma mensalidade correspondente a 5% do valor do mesmo salário mínimo.

Art. 8º. O Presidente da Diretoria Executiva dirige os trabalhos da ACLCL e a representa em juízo e fora dele.

§ 1º. Ao final do mandato, o Presidente da Diretoria Executiva apresentará, ao Conselho Fiscal, contas de sua gestão, e, à Diretoria Executiva, relatório de suas atividades, que, apreciados, serão submetidos à Assembléia Geral.

§ 2º. O exercício social da ACLCL coincide com o ano civil.

Art. 9º. No caso de extinção da ACLCL, liquidado o seu passivo, reverterá o saldo a entidade local que tenha fins idênticos ou análogos aos seus.

Art. 10. Para a reforma destes Estatutos, dissolução da ACLCL e destinação de seu patrimônio no caso do art. 9º., será necessário o voto favorável, nominal e aberto de 2/3 dos Acadêmicos Efetivos, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada por publicação na imprensa, exclusivamente para este fim, com 30 dias de antecedência.

Conselheiro Lafaiete, 24 de janeiro de 2.009.